Artigo 41 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 41
Em favor daquele que arrematar, requer a adjudicação ou remir os bens praceados será extraida a respectiva carta depois que transitar em julgado a sentença que homologar a arrematação, a adjudicação ou a remissão, ou julgar os embargos opostos a estes atos.