JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Si o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro em 48 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal a que se refere o art. 36, parágrafo único, voltando de novo à praça os bens executados.

Art. 40 do Decreto-Lei 960 /1938