Artigo 40 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 40
Si o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro em 48 horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal a que se refere o art. 36, parágrafo único, voltando de novo à praça os bens executados.