Artigo 39 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 39
A arrematação, a adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que será homologado por sentença dentro em 48 horas.
Parágrafo único
Qualquer impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.