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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 39

A arrematação, a adjudicação e a remissão serão reduzidas imediatamente a auto circunstanciado, que será homologado por sentença dentro em 48 horas.

Parágrafo único

Qualquer impugnação concernente a esses atos deverá ser alegada antes da assinatura do respectivo auto, e dele constar. Si relevante, o juiz recebê-la-á como embargos, na forma dos arts. 16 e seguintes.

Art. 39 do Decreto-Lei 960 /1938