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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 38

Até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação, o réu, o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes poderão remir todos ou alguns dos bens praceados, por preço igual ao maior lance oferecido, ou ao da avaliação si não tiver havido licitantes.

Parágrafo único

A remissão não poderá ser parcial quando houver licitante para todos os bens.

Art. 38 do Decreto-Lei 960 /1938