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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 37

A Fazenda poderá requerer a adjudicação dos bens levados á praça, após o último pregão, caso não encontrem licitantes. A adjudicação será feita pelo preço do maior lance, ou pelo da avaliação, com o abatimento de 40%, quando, na segunda praça, não tiver havido licitantes.

Art. 37 do Decreto-Lei 960 /1938