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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 36

Não havendo licitantes á primeira praça, proceder-se-á à segunda, observadas as formalidades e a redução previstas nos artigos anteriores; si o mesmo ocorrer novamente, serão os bens vendidos pelo maior lance.

Parágrafo único

O arrematante, em qualquer caso, deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 960 /1938