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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 35

Para a primeira arrematação tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução de 20%.