Artigo 35 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para a primeira arrematação tomar-se-á por base o preço da avaliação; para a segunda, esse preço com redução de 20%.