Artigo 34 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 34
O prazo entre as datas de publicação do edital e da praça não poderá ser superior a trinta nem inferior a dez dias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969) Atendendo as peculiaridades locais, o juiz poderá fixar no dobro estes prazos.