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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 33

A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)

Art. 33 do Decreto-Lei 960 /1938