Artigo 33 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 33
A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado na forma do artigo 72. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)