Artigo 31 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 31
Não dependem de avaliação os títulos de crédito que tiverem cotação oficial, e os bens de valor tão exíguo que não comporte despesas judiciais. O representante da Fazenda, até a expedição de editais para a arrematação, juntará, aos autos prova da cotação, no primeiro caso, e, no segundo, estimará o preço.