JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Em caso de divergência entre os avaliadores tomar-se-á como base o preço médio.

Art. 30 do Decreto-Lei 960 /1938