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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 3º

A ação será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência, ou no do lugar onde for encontrado.

Parágrafo único

A Fazenda poderá escolher o foro, quando houver mais de um réu, ou quando este tiver mais de um domicílio; bem assim, propor a ação no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Art. 3º do Decreto-Lei 960 /1938