Artigo 29 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 29
A avaliação não se repete, salvo erro ou dolo dos avaliadores ou existência de onus ou defeito da coisa até então desconhecido.