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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 29

A avaliação não se repete, salvo erro ou dolo dos avaliadores ou existência de onus ou defeito da coisa até então desconhecido.

Art. 29 do Decreto-Lei 960 /1938