JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Os avaliadores consignarão no laudo as circunstâncias relevantes que justifiquem a estimação dada à coisa.

Art. 28 do Decreto-Lei 960 /1938