Artigo 28 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os avaliadores consignarão no laudo as circunstâncias relevantes que justifiquem a estimação dada à coisa.