Artigo 27 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os avaliadores procederão à diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que certificará nos autos.