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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 27

Os avaliadores procederão à diligência dentro em dez dias, prorrogáveis até noventa, a arbítrio do juiz, quando si houver de atender a peculiaridades locais; fornecendo-lhes o escrivão cópia autenticada do auto de penhora e do despacho de designação, o que certificará nos autos.