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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 26

Quando não houver avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.

Art. 26 do Decreto-Lei 960 /1938