Artigo 26 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 26
Quando não houver avaliadores privativos, a avaliação será feita por dois avaliadores designados pelo juiz, um dos quais indicado pelo representante da Fazenda.