Artigo 25 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 25
Julgada subsistente a penhora, proceder-se-á à avaliação dos bens penhorados.