Artigo 24 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 24
A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)
Parágrafo único
No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)