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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 24

A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Parágrafo único

No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 3.937, de 1961)

Art. 24 do Decreto-Lei 960 /1938