Artigo 22 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 22
Quando o despacho a que se refere o art. 19 não quer puser têrmo ao processo, ou quando conclusos os autos por estarem findos os prazos nêle marcados, ou ainda se não houver que tomar qualquer das providências referidas nos arts. 19 e 20, o Juiz, no prazo dos 10 (dez) dias imediatos, proferirá sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)
Parágrafo único
O Juiz deixará de proferir decisão imediata e designará, para um dos dez dias referidos neste artigo, hora para a audiência de instrução e julgamento da causa, se julgar necessária a produção de prova oral, requerida ou não pelas partes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 474, de 1969)