Artigo 20, Inciso III do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:
I
ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;
II
ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;
III
requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.