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Artigo 20, Inciso III do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 20

Ao proferir o despacho a que se refere o artigo anterior, o juiz poderá, cominando pena de desobediência:

I

ordenar o comparecimento pessoal do réu, testemunhas e peritos á audiência de instrução e julgamento;

II

ordenar a produção ou o exame de documentos que se achem em poder do réu ou de terceiros;

III

requisitar quaisquer esclarecimentos ou informações a repartições públicas ou a particulares.

Art. 20, III do Decreto-Lei 960 /1938