Artigo 19, Inciso IV do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 19
Com a defesa e a impugnação, se houver, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas, proferirá despacho, dentro em dez dias, para:
I
mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;
II
decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;
III
ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;
IV
conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.
Parágrafo único
Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.