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Artigo 19, Inciso III do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 19

Com a defesa e a impugnação, se houver, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, o qual, ordenando o processo, e depois de verificar se as partes são legítimas e estão legalmente representadas, proferirá despacho, dentro em dez dias, para:

I

mandar suprir as irregularidades ou nulidades, dentre estas decretando as que forem insanáveis;

II

decidir qualquer matéria estranha ao mérito da causa, mas cujo conhecimento ponha termo ao processo;

III

ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, os exames, vistorias, diligências e outras provas indispensáveis á instrucção da causa;

IV

conhecer do mérito da causa si o réu for revel ou a defesa tiver sido apresentada fora do prazo legal.

Parágrafo único

Para o suprimento de irregularidades ou nulidades, ou a realização de qualquer diligência, o juiz marcará prazo que não deverá ser superior a dez ou a trinta dias, caso o ato houver de se realizar dentro ou fora da jurisdição, podendo ser excepcionalmente prorrogado, por duas vezes, no máximo, si o exigirem as circunstâncias do caso ou peculiaridades locais.

Art. 19, III do Decreto-Lei 960 /1938