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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 18

O escrivão dará vista dos autos ao representante da Fazenda, pelo prazo de dez dias, para impugnar a defesa, e indicar ou requerer as provas que julgar necessárias; juntar aos autos as que constarem de documentos e, se houver, o rol das testemunhas, até cinco.

Art. 18 do Decreto-Lei 960 /1938