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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 16

O réu deduzirá a sua defesa por meio de embargos, dentro em dez dias contados da data da penhora, ou no caso do artigo 10, parágrafo único, da entrada da precatória no cartório do Juizo deprecante. Nesse prazo deverá alegar, de uma só vez articuladamente, toda a matéria útil à defesa, indicar ou requerer as provas em que se funda, juntar aos autos que constarem de documentos e, quando houver, o rol de testemunhas, até cinco.

Parágrafo único

Quaisquer exceções, dilatórias ou peremptórias, serão arguidas como preliminares dos embargos, e juntamente com estes processadas e julgadas.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 960 /1938