Artigo 15 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 15
A coisa penhorada será sempre depositada em mãos do executado, quando imóvel. Recaindo a penhora sobre coisa móvel, títulos ou dinheiro, poderá o depósito fazer-se em mãos do devedor, se for idôneo e a isto se não opuser previamente o representante da Fazenda. Caso contrário, far-se-á o depósito em mãos do depositário oficial, onde houver, e, se não houver, de depositário nomeado pelo juiz.