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Artigo 14, Inciso VI do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 14

O auto de penhora, pena de responsabilidade de quem e lavrar, conterá:

I

a data e o local que for feita;

II

o nome do réu; lII - a descrição clara e precisa da coisa penhorada, de modo que se possa seguramente identificar;

IV

o nome e a assinatura do depositário;

V

qualquer outra circunstância relevante, pertinente á diligência;

VI

a assinatura do oficial que o lavrar.

Art. 14, VI do Decreto-Lei 960 /1938