Artigo 13 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 13
A penhora deverá recair em bens que bastem para pagamento do principal, juros e custas.