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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938

Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional

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Art. 11

Do edital de citação, alem dos requisitos do mandado, constará o prazo, que o juiz, atendendo a peculiaridades locais, fixará de dez a noventa dias.

§ 1º

O edital será afixado no local do costume, na sede do Juizo, e publicado tres vezes pelo menos, na forma do art. 72, devendo juntar-se aos autos os exemplares do jornal em que for inserta a publicação.

§ 2º

Decorrido o prazo, que começará a correr da data da primeira publicação, será a parte havida por citada, expedindo-se o mandado de penhora.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei 960 /1938