Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966
Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O processamento contábil dos créditos referentes a cotas concedidas a unidades administrativas será efetuado pelas delegações da Contadoria-Geral da República junto aos Ministérios ou órgãos a que se subordinam as unidades.
Parágrafo único
As delegações da Contadoria-Geral da República procederão às anotações de pagamentos e saques, concomitantemente.