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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966

Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.

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Art. 9º

O processamento contábil dos créditos referentes a cotas concedidas a unidades administrativas será efetuado pelas delegações da Contadoria-Geral da República junto aos Ministérios ou órgãos a que se subordinam as unidades.

Parágrafo único

As delegações da Contadoria-Geral da República procederão às anotações de pagamentos e saques, concomitantemente.