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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966

Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.

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Art. 7º

A posição global das contas do Tesouro no Banco do Brasil S.A. será apurada mensalmente, levando-se em consideração o disposto no § 3º do art. 1º.

§ 1º

Caso se verifique posição deficitária, o Banco do Brasil transferirá o respectivo montante para débito em conta corrente no Banco Central da República do Brasil, que dará ciência do ocorrido ao Ministério da Fazenda, para efeito das providências indicadas no parágrafo seguinte.

§ 2º

O Ministro da Fazenda deixará de fixar novas cotas de utilização de recursos, previstas no art. 1º dêste decreto-lei, enquanto não fôr regularizado o débito referido no parágrafo anterior, podendo essa regularização ser feita mediante a venda de Letras do Tesouro ao Banco Central, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.