Artigo 5º do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966
Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na utilização das cotas pelas unidades administrativas, estas identificarão o projeto ou atividade constante do Orçamento-Geral da União ou de créditos adicionais a que se destina o pagamento, notificando, mensalmente, a Comissão de Programação Financeira a respeito.