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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966

Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.

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Art. 3º

Nas contas relativas às cotas concedidas pelo Tesouro Nacional não poderão ser creditados recursos de outras origens.