Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966
Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sòmente serão permitidos saques contra as cotas concedidas quando se destinarem a adiantamentos, suprimentos ou a pagamentos de bens e serviços, sendo vedadas quaisquer retiradas para efetuar depósito em outra conta ou em outro estabelecimento bancário, a não ser em casos autorizados pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
Os saques, em nenhum caso, poderão exceder as cotas concedidas.