Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 96 de 30 de dezembro de 1966
Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1967, a utilização de recursos constantes do Orçamento-Geral da União e de créditos adicionais far-se-á através do Banco do Brasil S.A., mediante cotas fixadas, trimestralmente, pelo Ministro da Fazenda, segundo proposição da Comissão de Programação Financeira, criada pelo Decreto nº 54.506, de 20 de outubro de 1964.
§ 1º
As cotas serão concedidas às unidades administrativas com dotações consignadas no orçamento ou em créditos adicionais e serão utilizadas de acôrdo com as normas legais vigentes, podendo ser repassadas às subunidades administrativas ou a outras entidades que por lei estejam autorizadas a movimentar seus recursos.
§ 2º
A concessão de cotas independerá do parecer prévio da Contadoria-Geral da República e de suas delegações.
§ 3º
As cotas concedidas pelo Tesouro Nacional serão consideradas como incorporadas à sua conta no Banco do Brasil S.A. até que as entidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.
§ 4º
As cotas concedidas e os repasses realizados, conforme previsto no § 1º, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira e à delegação da Contadoria-Geral da República junto ao Ministério ou órgão a que se subordinam as unidades.