Artigo 5º do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.