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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 959 /1969