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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos surgidos na execução dêste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 959 /1969