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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 959 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

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Art. 1º

A emprêsa que, a qualquer título, remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fixa obrigada a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do artigo 69, § 2º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 , e nas condições estabelecidas neste decreto-lei.

§ 1º

A contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social .

§ 2º

Sôbre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.

Art. 1º do Decreto-Lei 959 /1969