Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.576 de 12 de Agosto de 1946
Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SENAI, na sua qualidade de entidade jurídica de direito privado, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, na forma de que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de Janeiro de 1942 , autuará os infratores do presente Decreto-lei aos quais os Departamentos Regionais aplicarão as penas constantes da legislação vigente, com recurso para o Departamento Nacional.