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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.576 de 12 de Agosto de 1946

Modifica disposições do Decreto-lei nº 4.481, de 16 de Julho de 1942.

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Art. 2º

O SENAI, na sua qualidade de entidade jurídica de direito privado, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, na forma de que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de Janeiro de 1942 , autuará os infratores do presente Decreto-lei aos quais os Departamentos Regionais aplicarão as penas constantes da legislação vigente, com recurso para o Departamento Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.576 /1946