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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.574 de 12 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas

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Art. 1º

fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas ,extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946 , mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.

Parágrafo único

A indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.574 /1946