Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.571 de 12 de Agosto de 1946
Modifica o Decreto-lei n.º 7.833, de 6 de Agôsto de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Efetuada a venda das ações incorporadas ao Patrimônio Nacional, como estabelecido pelo art. 2º do referido Decreto-lei n.º 7.833 , será convocada a Assembléia Geral que procederá à eleição da Diretoria da Sociedade Anônima, quanto cessarão as atribuições do Administrador a que se refere o art. 1º.