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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.571 de 12 de Agosto de 1946

Modifica o Decreto-lei n.º 7.833, de 6 de Agôsto de 1945

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Art. 2º

Efetuada a venda das ações incorporadas ao Patrimônio Nacional, como estabelecido pelo art. 2º do referido Decreto-lei n.º 7.833 , será convocada a Assembléia Geral que procederá à eleição da Diretoria da Sociedade Anônima, quanto cessarão as atribuições do Administrador a que se refere o art. 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.571 /1946