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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 957 de 13 de Outubro de 1969

Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 957 /1969