Artigo 1º do Decreto-Lei nº 957 de 13 de Outubro de 1969
Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passam a ter a seguinte redação: "Art. 141 O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: 1 - necessitar de hospitalização permanente; 2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. § 1º Fará jus ao mesmo beneficio o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo. § 2º (...) § 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo. Art. 182 . O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste Decreto-lei e que vinha percebendo a "diária de asilado" de que tratava o artigo 148, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, passará a perceber o Auxílio-Invalidez previsto no presente Decreto-lei, na forma do artigo 141 e seus parágrafos".