Artigo 9º do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.