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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956 , se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, e 2º e 7º.

Art. 8º do Decreto-Lei 956 /1969