Artigo 7º do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-lei a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser estudado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.