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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-lei a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser estudado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Art. 7º do Decreto-Lei 956 /1969