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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.

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Art. 6º

Por morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor dêsse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958 , com base na aposentadoria da União.

Parágrafo único

A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma do que dispõe o artigo 5º.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 956 /1969