JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 956 /1969