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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.

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Art. 10

O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acôrdo com a programação financeira da União.

Art. 10 do Decreto-Lei 956 /1969