Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 956 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único
Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.