Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.545 de 5 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a habilitação e exercício da atividade de condutor de veículos automotores .
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A licença para aprendizagem de condução de veículo depende de prévio exame médico, cuja validade será de três meses, inclusive para os exames de habilitação, salvo se nesse período sobreviver moléstia ou defeito físico que torne o candidato notoriamente incapaz.